1 - No âmbito da sua responsabilidade na gestão do risco de segurança em pistas, a nível nacional, a ANAC deve criar um Comité Nacional de Segurança de Pista, cuja composição deve incluir, no mínimo, representantes de:
a) Operadores de aeródromos;
b) Prestadores de serviços de navegação aérea;
c) Operadores de aeronaves.
2 - O comité referido no número anterior deve:
a) Definir a prevenção de incursões nas pistas como uma prioridade de segurança, com ações de mitigação de riscos associadas, emitindo propostas para incorporar o Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação;
b) Apoiar a promoção e implementação coordenada do GAPPRI, incluindo propostas para incorporar o Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação;
c) Reunir de forma ordinária, uma vez por ano e de forma extraordinária, sempre que se revelar necessário;
d) Estabelecer os seus termos de referência, como parte da sua atividade, que devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
i) Abordagem sobre perigos específicos identificados a nível nacional; ii) Promoção de boas práticas, partilha de informações, aumento da consciencialização através de campanhas e educação do setor;
iii) Apoio ativo às iniciativas de segurança da indústria nesta matéria, atuando como ponto de coordenação;
iv) Recomendações sobre procedimentos, políticas, orientações e materiais de apoio para todos os intervenientes, a fim de reduzir o risco de incursões nas pistas;
v) Monitorização das notificações de incidentes de incursões nas pistas e utilização dos dados para identificar problemas e tendências.