- 1 -A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montastes efetivamente recebidos.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026