- 1 -Os dirigentes da Câmara, os solicitadores honorários e os solicitadores de mérito têm direito a usar uma medalha com a insígnia da Câmara, conforme modelo anexo.
- 2 -As medalhas de dirigente terão características e diâmetros diferenciados:
- a)Dourada, com 7 cm, a destinada ao presidente da Câmara;
- b)Prateada, com 7 cm, as destinadas aos presidente do conselho superior, presidente da mesa da assembleia geral, vice-presidentes do conselho geral, presidentes regionais, presidente do conselho de especialidade, solicitadores honorários e de mérito;
- c)Prateadas, com 6 cm, as destinadas aos restantes membros do conselho geral, conselho superior e conselhos de especialidade;
- d)Prateadas, com 4,5 cm, as destinadas aos restantes membros dos conselhos regionais, secções regionais deontológicas, presidentes das mesas regionais, delegações regionais da especialidade e membros da mesa da assembleia geral;
- e)Em cobre, com 4 cm, as destinadas aos presidentes de delegações e delegados de círculo e membros das mesas das assembleias regionais.
- 3 -As medalhas terão gravado no verso o nome profissional do solicitador, o cargo ou a qualidade e a data da posse. Em caso de reeleição, não haverá lugar a entrega de nova medalha.
- 4 -A medalha do presidente da Câmara é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada e 14 losangos contendo a insígnia da Câmara. As restantes medalhas são suspensas por uma fita vermelha com a largura correspondente à medalha.
- 5 -Os solicitadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, os solicitadores honorários, os solicitadores de mérito e os que tenham mais de 50 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de ouro com a insígnia da Câmara.
- 6 -Os solicitadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e os com mais de 25 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de prata com a insígnia da Câmara.
- 7 -Todos os solicitadores inscritos podem usar emblema de cobre com a insígnia da Câmara.
- 8 -É vedado o uso de emblemas nas togas de solicitadores.
- 9 -Incumbe ao conselho geral oferecer as medalhas e emblemas aos solicitadores referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
- 10 -Incumbe aos conselhos regionais oferecer as medalhas e emblemas referidos nas alíneas restantes.
- 11 -Com as medalhas e emblemas será entregue um diploma próprio.
- 12 -Os solicitadores que nunca receberam medalhas correspondentes a funções directivas e os que as extraviarem podem solicitá-las ao órgão competente mediante o pagamento do seu custo.
Artigo 4.º — Medalhas e emblemas com insígnia
Vigente desde: 06/02/2004