É exclusiva da Câmara dos Solicitadores a insígnia prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto, só podendo ser usada nos termos do presente regulamento e:
1) Nos documentos emitidos pela Câmara e nos seus símbolos identificativos;
2) Nas medalhas de dirigentes;
3) Nos emblemas de solicitadores;
4) Em vinhetas ou selos de autenticação emitidas pela Câmara destinadas a autenticar actos de solicitador.