- 1 -A prática de uma contraordenação por violação do RS pode culminar na aplicação de uma coima, que consiste numa sanção pecuniária que é aplicada pelas autoridades administrativas, tendo por finalidade advertir e dissuadir o arguido da prática de futuras infrações assim como assegurar o cumprimento das finalidades de prevenção geral e especial.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente, da sua situação económica e patrimonial e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
- 3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se esta for continuada, à conduta anterior e posterior do agente e à observância das finalidades consignadas no n.º 1.
- 4 -Se o agente retirar da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 5 -As molduras penais previstas no presente Capítulo são aplicadas em dobro quando as infrações tiverem sido praticadas por pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário e dentro dos limites legalmente fixados.
- 6 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente Regulamento podem ser elevados em 1/3, tendo em conta os limites estabelecidos na Lei das Finanças Locais e sem prejuízo das sanções acessórias a que houver lugar.
Artigo 18.º — Coima
Vigente desde: 03/01/2019