- 1 -Quando a gravidade da infração e o grau de culpa do agente o justifiquem, pode ser aplicada a este último uma das seguintes sanções acessórias, que acresce à coima:
- a)A perda de objetos;
- b)A interdição do exercício de atividades;
- c)A privação do direito a subsídios;
- d)A suspensão da validade de títulos administrativos.
- 2 -São subsidiariamente aplicáveis as disposições legais previstas nos diplomas mencionados no artigo 4.º
Artigo 19.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/01/2019