- 1 -Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por Lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma Unidade de Conta Municipal.
- 2 -O valor da Unidade de Conta Municipal (UCM) é de 5,00 (euro) (cinco euros), sendo este anualmente atualizado nos termos do disposto no artigo H-5.º do Código Regulamentar do Município do Porto.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, a graduação das coimas é a seguinte:
- a)Contraordenação leve: de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM;
- b)Contraordenação grave: de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM;
- c)Contraordenação muito grave: de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
- 4 -Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, será avaliada a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
Artigo 21.º — Montante das coimas
Vigente desde: 03/01/2019