- 1 -Quem praticar várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em curso.
- 2 -A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
- 3 -A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
- 4 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 19.º
Artigo 22.º — Concurso de contraordenações e de infrações
Vigente desde: 03/01/2019