- 1 -A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
- 2 -Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
- 3 -A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 25.º — Interrupção da prescrição do procedimento de contraordenação
Vigente desde: 03/01/2019