- 1 -As coimas e as sanções acessórias prescrevem nos seguintes prazos:
- a)Três anos, no caso de contraordenações muito graves;
- b)Dois anos, no caso de contraordenações graves e leves.
- 2 -Quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais, as coimas e as sanções acessórias prescrevem nos seguintes prazos:
- a)Três anos, no caso de contraordenações muito graves;
- b)Um ano, no caso de contraordenações graves e leves.
- 3 -O prazo conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Artigo 26.º — Prescrição da coima e das sanções acessórias
Vigente desde: 03/01/2019