- 1 -O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação de autoridades administrativas, policiais ou fiscalizadoras, ou mediante denúncia particular.
- 2 -A autoridade administrativa competente procede à investigação e instrução dos factos relatados no auto de notícia, finda a qual arquiva o processo ou aplica uma sanção.
- 3 -As autoridades administrativas competentes poderão confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 33.º — Instrução do processo
Vigente desde: 03/01/2019