- 1 -O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao arguido e comunicado ao seu representante legal, quando este exista, conjuntamente com todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão final, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável desta.
- 2 -Se a notificação for efetuada a várias pessoas, os prazos só começam a decorrer depois de notificada a última pessoa.
- 3 -As notificações em processo de contraordenação são efetuadas para o domicílio ou sede do destinatário, por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima, admoestação ou sanção acessória, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências.
- 4 -Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à autoridade administrativa competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
- 5 -Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
- 6 -As notificações poderão ser efetuadas por correio eletrónico, sempre que seja conhecido o endereço de correio eletrónico do notificando.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as notificações consideram-se efetuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e nas contraordenações ambientais nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 35.º — Notificações
Vigente desde: 03/01/2019