- 1 -Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
- 2 -Após a notificação prevista no artigo anterior, dispõe o arguido do prazo de 15 dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da sua receção, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, constituir advogado, ou proceder ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º
- 3 -Quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais, poderão ser apresentadas duas testemunhas por cada facto, num máximo de sete.
- 4 -Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
- 5 -A defesa pode ser apresentada por escrito ou oralmente.
- 6 -A defesa escrita deve ser datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente prevista no n.º 1 do artigo 6.º, e da mesma devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do número do processo de contraordenação;
- b)Identificação do arguido (nome, morada e NIF);
- c)Apresentação dos factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
- d)Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
- e)Junção de documentos que comprovem a situação económica e outros meios de prova;
- f)Identificação de testemunhas;
- g)Assinatura do arguido (conforme BI ou CC) ou de advogado devidamente mandatado para o efeito.
- 7 -Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o arguido deverá manifestar por escrito essa intenção, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 36.º, devendo posteriormente apresentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designados na notificação remetida para o efeito.
- 8 -Uma vez prestada a defesa oral, as declarações do arguido são reduzidas a escrito, em forma de auto, e, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o arguido com cópia das declarações.
- 9 -A defesa é apreciada na fase de instrução do processo de contraordenação e fará parte integrante da decisão final que será notificada ao arguido.
Artigo 36.º — Direito de audiência e defesa do arguido
Vigente desde: 03/01/2019