- 1 -As testemunhas e os peritos indicados pelo arguido na sua defesa devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa competente para a realização da instrução do processo, ou numa delegação desta.
- 2 -As testemunhas podem ser ouvidas por uma autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
- 3 -Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a inquirição, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos 5 dias úteis subsequentes, poderá ser aplicada pela autoridade administrativa competente uma sanção pecuniária até ao montante de (euro) 49,88.
- 4 -A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
- 5 -O pagamento das sanções previstas nos n.os 3 e 4 deverá ser efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação, sob pena de se proceder à sua execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.
- 6 -Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
Artigo 37.º — Testemunhas e peritos
Vigente desde: 03/01/2019