- 1 -A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
- a)A identificação dos arguidos;
- b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- d)A coima e as sanções acessórias.
- 2 -Da decisão deve ainda constar a informação de que:
- a)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
- 3 -A decisão conterá ainda:
- a)A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão;
- b)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
- 4 -A decisão condenatória, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do arguido de proceder à reposição da legalidade.
Artigo 39.º — Decisão condenatória
Vigente desde: 03/01/2019