- 1 -Quando esteja em causa a prática de uma contraordenação leve, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma decisão de admoestação.
- 2 -A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência feita ao arguido, sob a forma escrita, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
- 3 -Quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais leves, de acordo com o previsto no artigo 47.º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a EMAP-Porto Ambiente pode determinar que o arguido seja previamente notificado com vista à cessação imediata da infração e à reposição integral da situação anterior, sob pena de prosseguimento do processo.
Artigo 40.º — Admoestação
Vigente desde: 03/01/2019