- 1 -O juiz decidirá o caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
- 2 -O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
- 3 -O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
- 4 -Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
- 5 -Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considerou provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.
Artigo 47.º — Decisão judicial
Vigente desde: 03/01/2019