- 1 -A coima deverá ser paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
- 2 -O pagamento deverá ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou ao tribunal que tiver proferido a decisão.
- 3 -Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
- 4 -Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de um prazo não superior a um ano.
- 5 -Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
Artigo 48.º — Pagamento da coima
Vigente desde: 03/01/2019