- 1 -Se o contrário não resultar da lei, as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
- 2 -As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
- 3 -As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.
Artigo 53.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/01/2019