O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a EMAP-Porto Ambiente e a CMP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a EMAP-Porto Ambiente e a CMP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.