- 1 -Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas previstas no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
- a)O transporte dos defensores e peritos, os emolumentos e as ajudas de custo;
- b)As comunicações telefónicas, postais ou eletrónicas, nomeadamente as que se relacionem com as notificações;
- c)O pagamento devido pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
- d)Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
- 3 -As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo a respetiva conta notificada ao arguido conjuntamente com a decisão de aplicação de sanção ou com a decisão condenatória que transite em julgado.
- 4 -Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.
Artigo 55.º — Custas
Vigente desde: 03/01/2019