- 1 -O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
- 2 -Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 56.º — Impugnação das custas
Vigente desde: 03/01/2019