O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos a contar da notificação da conta de custas e da respetiva guia de liquidação, salvo se houver disposição em contrário prevista em lei especial.
ANEXO I
Contraordenações na Área dos Resíduos Urbanos e da Limpeza do Espaço Público
A. Contraordenações Relativas a Obrigações Gerais:
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes sancionatórios legais mencionados no n.º 1 do artigo 69.º do RS, constituem contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e não garantir a sua boa utilização, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do RS;
- b)Não manter os equipamentos de deposição atribuídos em boas condições de funcionamento e de higiene, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do RS;
- c)Não acondicionar corretamente os resíduos, nos termos da alínea d) do artigo 12.º do RS e do n.º 1 do artigo 20.º do RS;
- d)Não proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxo e fileira, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do RS;
- e)Não cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, nos termos da alínea f) do artigo 12.º do RS e do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- f)Não cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pela Entidade Gestora, nos termos da alínea g) do artigo 12.º do RS;
- g)Em situações de acumulação de resíduos, não adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública, nos termos da alínea k) do artigo 12.º do RS;
- h)Realização não autorizada da atividade económica de recolha, transporte e armazenagem de resíduos urbanos;
- i)Não promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento, a conservação e a higiene dos equipamentos e infraestruturas particulares do sistema de gestão de resíduos.
- 2 -A contraordenação leve prevista na alínea i) do número anterior do presente artigo é punida com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
- 3 -As contraordenações graves previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
- 5 -A infração prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo constitui uma contraordenação ambiental leve prevista e punida pelo disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
B. Contraordenações Relativas ao Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos:
- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no ponto A do presente Anexo, constituem contraordenações específicas do sistema de deposição de resíduos urbanos, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)Não utilizar os equipamentos que forem disponibilizados ou indicados pela Entidade Gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- b)Despejar OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- c)Despejar OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- d)Inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor doméstico, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- e)Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- f)Descarga e abandono de objetos domésticos fora de uso, RCD e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos, sem acordo e autorização da Entidade Gestora, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- g)Deposição de resíduos industriais, perigosos ou hospitalares nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
- h)Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição indiferenciada e seletiva de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos aprovados pela Entidade Gestora ou de equipamentos que não cumpram com os requisitos fixados por esta, nos termos do artigo 27.º do RS;
- i)Incumprimento dos horários de recolha fixados pela Entidade Gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do RS;
- j)Não cumprimento, pelos produtores, dos horários de recolha dos contentores para o interior das suas instalações, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º do RS;
- k)Recolher e/ou transportar resíduos urbanos sem autorização para o efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º do RS;
- l)Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança da circulação dos peões e/ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º do RS;
- m)Incumprimento das regras de hierarquia de gestão de RCD, nos termos do artigo 39.º do RS;
- n)Incorreta deposição de RCD, deterioração dos equipamentos de deposição, ou incorreto manuseamento ou localização indevida dos equipamentos de deposição, que inviabilize a sua remoção e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos ou humanos complementares;
- o)Inadequada ou inexistente separação de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do RS;
- p)A deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição, nos termos da alínea a) do artigo 44.º do RS;
- q)A deposição de RCD nos terrenos municipais, nos termos da alínea d) do artigo 44.º do RS;
- r)Não apresentação do comprovativo de celebração de contrato com um operador licenciado para efetuar a gestão dos resíduos urbanos quando se trate de grandes produtores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do RS;
- s)Não apresentação do relatório anual com os quantitativos de resíduos produzidos mensalmente, dentro do prazo fixado, quando se trate de grandes produtores, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do RS;
- t)Deposição de resíduos, por parte de grandes produtores, em equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos cuja gestão, por força da lei, compete à Entidade Gestora;
- u)Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos colocados no espaço público ou a operação de recolha.
- 2 -As contraordenações leves previstas nas alíneas a), j) e l) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
- 3 -As contraordenações graves previstas nas alíneas d), f), i), m), n), o), p) e u) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas nas alíneas b), e), g), h), k), q), r), s) e t) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
- 5 -A infração prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo constitui uma contraordenação ambiental grave prevista e punida pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro.
C. Contraordenações Relativas à Limpeza do Espaço Público:
- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações relativas à limpeza do espaço público:
- a)Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais, principalmente matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- b)Cuspir, escarrar, urinar ou defecar no espaço público, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- c)Elaborar grafitis em espaços públicos não autorizados, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- d)Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- e)Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- f)Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados no espaço público, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- g)Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- h)Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- i)Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- j)O uso ou desvio para uso pessoal, a sua destruição ou danificação, dos equipamentos de deposição de resíduos disponibilizados pela Entidade Gestora, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- k)Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo a que a água caia no espaço público, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- l)Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando focos de insalubridade, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
- m)Não proceder à remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais no espaço público, não os acondicionar de forma hermética e não os colocar nos equipamentos disponíveis para o efeito ou destinados à deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do RS;
- n)Não manter limpas as áreas licenciadas para ocupação do espaço público, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do RS;
- o)Não lavar os rodados dos camiões de transporte de materiais afetos à obra ou não limpar os arruamentos sujos por estes, nos termos do n.º 7 do artigo 66.º do RS;
- p)Não remover os equipamentos destinados à deposição de RCD do espaço público, nos termos do n.º 8 do artigo 66.º do RS;
- q)Pintar, reparar ou lavar veículos no espaço público.
- 2 -As contraordenações leves previstas nas alíneas b), g), k), l) e m) do número anterior são punidas com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
- 3 -As contraordenações graves previstas nas alíneas a), h), i), p) e q) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas nas alíneas e), f), j), n) e o) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 1.000 UCM.
- 5 -As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo constituem contraordenações previstas e punidas pela Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto.
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