- 1 -Decorrido o prazo de pagamento das custas sem que o montante respetivo se encontre pago, a autoridade administrativa envia o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva, que se rege pelas disposições gerais previstas nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Consideram-se títulos executivos as guias de liquidação de custas emitidas pela autoridade administrativa competente.
- 3 -Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal, a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 57.º — Execução de custas
Vigente desde: 03/01/2019