- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do RS e a instrução dos eventuais processos de contraordenação compete à EMAP-Porto Ambiente, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 73.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no artigo 24.º do Contrato de Gestão Delegada, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -A decisão e a aplicação de coimas e de sanções acessórias compete ao Município do Porto (CMP), nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 6.º — Regras gerais de distribuição de competências
Vigente desde: 03/01/2019