- 1 -O presente Regulamento não dispensa o cumprimento da legislação específica aplicável.
- 2 -Em tudo o que não esteja expressamente previsto em matéria contraordenacional, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Legislação Aplicável
Vigente desde: 05/01/2022