- 1 -O Município analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação técnica favorável, submete-o, com proposta de decisão, ao órgão competente para a autorização.
- 2 -Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o Município notifica por via eletrónica, a entidade promotora, para proceder às alterações necessárias, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.
- 4 -Após a notificação do deferimento, a entidade promotora procederá, no prazo de três dias úteis, ao pagamento da taxa devida, remetendo o correspondente comprovativo ao Município do Porto para a emissão do alvará de autorização.
- 5 -Caso a proposta seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A decisão final de indeferimento não implica a devolução da taxa de apreciação.
Artigo 7.º — Análise do pedido de autorização
Vigente desde: 05/01/2022