- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as candidaturas devem, obrigatoriamente, ser instruídas com a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
- b)Memória descritiva da candidatura com menção dos produtos a confecionar, expor e comercializar, estrutura que pretende instalar no espaço de venda e respetivos materiais a utilizar;
- c)Ilustração com imagens ou vídeos dos materiais e produtos que o candidato pretende expor e comercializar durante a FMP.
- 2 -Os mesteirais, referidos na alínea f), do artigo anterior, devem instruir a sua candidatura, cumulativamente, com um plano de trabalho a realizar durante a FMP, que deve identificar o período diário de trabalho ao vivo.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal a que possa haver lugar, a prestação de falsas declarações nas candidaturas determinará a sua rejeição.
- 4 -Caso a prestação de falsas declarações na candidatura apenas seja detetada no decurso da FMP, são aplicadas as sanções previstas nos termos do artigo 28.º
- 5 -A exigência da apresentação de documentos instrutórios previstos no presente artigo pode ser dispensada ou acrescida no âmbito da análise da candidatura, ou sempre que se verifique uma alteração legislativa ou outras circunstâncias de facto supervenientes que o imponham e que possam contender com a correta instrução, ou necessidade de informação complementar para análise, das candidaturas à participação na FMP.
Artigo 9.º — Instrução da Candidatura
Vigente desde: 04/01/2024