- 1 -A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital referido no artigo anterior e do pagamento da taxa correspondente, nos termos do artigo 20 e seguintes do presente Regulamento.
- 2 -A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita a todas as exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo 13.º — Início de exploração
Vigente desde: 31/01/2018
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Em vigor desde 31/01/2018