Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
- a)Agregado familiar - Aqueles que para além do requerente integrem todos os indivíduos que com ele vivam em economia comum, tais como:
- i)O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto, há mais de um ano;
- ii)Os menores, parentes em linha reta, até ao 2.º grau;
- iii)Os menores, parentes em linha colaterais, até ao 2.º grau;
- iv)Os menores adotados quer restrita, quer plenamente;
- v)Os tutelados menores;
- vi)Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
- vii)Os menores em vias de adoção, desde que o processo legal já tenha sido iniciado;
- viii)Os maiores que estejam na exclusiva dependência económica do requerente.
- b)Economia comum: Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo, que com o mesmo habitem com caráter de permanência, não se excluindo deste âmbito as deslocações e ou ausências de membros, por período até 30 dias, ou superior, desde que motivadas por razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação laboral que se revista de carácter temporário;
- c)Rendimento: Valor mensal resultante da soma de todos os recursos do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, designadamente provenientes de trabalho, reforma, pensão, rendimentos prediais, mobiliários ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual;
- d)Rendimento médio mensal do agregado familiar: Resulta da soma dos rendimentos mensais do agregado familiar a dividir pelo número de indivíduos que o integram;
- e)Situações de carácter urgente: Situações em que o indivíduo e ou o agregado familiar estejam em situação de risco eminente, havendo a necessidade de apoio.