- 1 -As concessões caducam:
- a)Por dissolução ou falência do adjudicatário;
- b)Por alteração do objeto social e/ou negócio desenvolvido, quando a mesma não se compatibiliza com a atividade no mercado;
- c)Por renúncia voluntária do titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, quatro atrasos de mais um mês no respetivo pagamento, mesmo que interpolados no mesmo ano civil;
- e)Por fecho da loja por períodos superiores a 30 dias consecutivos ou 90 dias interpolados durante um ano civil, salvo se houver despacho em contrário;
- f)Por violação reiterada do presente regulamento;
- g)Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da CMG, a utilização, ocupação ou a exploração do espaço comercial.
- 2 -A informação da caducidade da concessão será informada ao adjudicatário pelos meios oficiais tal como definidos no processo individual, tendo este um prazo de 30 dias consecutivos para contrapor a caducidade, caso assim o entenda.
- 3 -Caso o adjudicatário contraponha a caducidade da concessão, a CMG terá 30 dias consecutivos após a receção da informação do adjudicatário para informar este da decisão final.
Artigo 11.º — Caducidade da concessão
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023