- 1 -Todas as obras a realizar no interior das lojas de alteração ou manutenção estrutural são da competência da CMG.
- 2 -Entendem-se obras de âmbito estrutural:
- a)Canalizações ou sistema de instalação elétricas existentes aquando da adjudicação do espaço;
- b)Paredes (rachas, salitre ou outros danos estruturais) e chão
- 3 -Todas as obras a realizar no interior das lojas de alteração ou manutenção estética serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão inteiramente custeadas por estes.
- 4 -Entendem-se obras de âmbito estético:
- a)Canalizações ou sistema de instalação elétricas colocadas posteriormente pelo concessionário para o exercício da atividade;
- b)Pinturas e revestimentos
- 5 -A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização da CMG, nos termos e nas condições previstos neste regulamento e na lei.
- 6 -As obras referidas nos números anteriores destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade, conforme autorizada pelo contrato de concessão.
- 7 -A realização de quaisquer obras pelo concessionário está sujeita à prévia autorização da CMG, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.
- 8 -A CMG poderá suspender temporariamente a utilização dos espaços comerciais quando obras de reparação, manutenção ou conservação e operações de limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem e mediante aviso prévio aos titulares com antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
Artigo 13.º — Responsabilidade das obras estruturais e estéticas
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023