- 1 -O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efetividade e permanência no lugar, o negócio em desenvolvimento no mercado, sem prejuízo das operações materiais legados à atividade poderem ser executadas por colaboradores.
- 2 -Pertencendo a concessão a uma pessoa coletiva, deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionário é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de início de contrato de concessão, sob pena de caducidade da respetiva autorização e sem restituição das quantias já pagas.
- 4 -O prazo referido no número anterior, pode ser alargado para um máximo de 90 dias se requerido por escrito à CMG e tiver justificação atendível.
- 5 -Se por motivo de doença prolongada o titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo, se aplicável.
Artigo 14.º — Direção da atividade
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023