- 1 -No período de abertura ao público ou funcionamento conforme definido na concessão, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais.
- 2 -O encerramento para férias deverá ser comunicado à CMG, não podendo exceder os limites impostos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso pela CMG, por um período máximo de seis meses.
- 4 -Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.
Artigo 15.º — Interrupção temporária da atividade
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023