- 1 -Para além dos demais deveres resultantes da legislação aplicável e do presente regulamento, são deveres dos concessionários, seus empregados e colaboradores:
- a)Requerer os contadores (ou a sua ativação) da eletricidade e água e pagar os respetivos consumos junto da entidade que decidirem contratar para o efeito;
- b)Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários, representantes da CMG e outras entidades ou autoridades oficiais;
- c)Entregar anualmente à CMG, até ao final do mês de junho, a declaração de não dívida da autoridade tributária e segurança social, e IES referente ao ano anterior.
- d)No caso de o titular ser empresário em nome individual no regime simplificado, este terá de entregar anualmente à CMG, até ao final do mês de junho, a declaração de não dívida da autoridade tributária e segurança social, e modelo B do IRS, referente à atividade.
- e)Não praticar um negócio diferente daquele para o qual o espaço se encontra autorizado;
- 2 -O concessionário é responsável pelas infrações a este regulamento e pelos danos causados nos locais que ocupem ou em quaisquer outras dependências do Mercado Municipal.
- 3 -Todos os que exerçam a sua atividade no Mercado Municipal, considerados quer os titulares dos locais de venda quer os seus funcionários, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço e podem, quando porventura as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara.
Artigo 17.º — Obrigações gerais dos concessionários
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023