- 1 -A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da CMG, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -Compete aos serviços da CMG ou a quem for delegado pelo Presidente da CMG:
- a)Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;
- b)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
- c)Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -As competências previstas no presente regulamento para o Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas por despacho deste, num Vereador ou em dirigente de serviços.
- 5 -Em caso de necessidade, os serviços da CMG poderão solicitar a intervenção das entidades policiais e fiscalizadoras competentes.
Artigo 22.º — Fiscalização e Competência
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023