- 1 -A data de inscrição, o horário, o local de funcionamento e o número de alunos que podem frequentar a CAF são fixados anualmente pelo serviço competente da Câmara Municipal.
- 2 -A frequência da CAF é reservada a alunos cujo horário da atividade laboral dos pais não lhes permita, de todo, outra alternativa.
- 3 -Os serviços competentes da Câmara Municipal reservam-se no direito de solicitar aos pais e encarregados de educação a documentação que comprove a referida impossibilidade.
- 4 -A frequência da CAF está sujeita a inscrição e pagamento.
- 5 -As inscrições na CAF não serão aceites quando os encarregados de educação possuam dívida à Câmara Municipal referente ao ano anterior ou relativa à frequência das ATL.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2024