- 1 -Para efeito do presente regulamento considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
- 2 -O estudante que beneficiou de bolsa de estudo e que não tenha obtido aproveitamento escolar nesse ano, perde o direito de efetuar nova candidatura a bolsa de estudo no ano letivo imediato, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que participada e devidamente comprovada no requerimento de candidatura.
- 3 -Poderá candidatar-se a bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo, contudo, a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressou.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.
Artigo 42.º — Conceito de aproveitamento escolar
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024