- 1 -As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão do candidato no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo Politécnico de Leiria.
- 2 -Os conselhos técnico-científicos das escolas, observados os requisitos legais, aprovam anualmente para cada curso, sob proposta da respetiva coordenação, as propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do Politécnico de Leiria.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o presidente do Politécnico de Leiria:
- a)Nomeia, sob proposta dos conselhos técnico-científicos, o júri responsável pelo procedimento de realização das provas;
- b)Divulga através de edital as informações referentes ao procedimento de realização das provas, nomeadamente, o elenco, o referencial, o calendário, as condições de realização e as cotações das provas, bem como, o júri nomeado.
- 4 -As provas podem ser organizadas por uma rede de instituições de ensino superiores, na qual o Politécnico de Leiria se integre, que articulam a organização da realização das provas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
- 6 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao Politécnico de Leiria ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 4 deste artigo.
- 7 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos podem ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
- 8 -Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
Artigo 6.º — Provas de avaliação dos conhecimentos
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020