Para uma melhor compreensão das disposições previstas no presente regulamento, é importante a definição de um conjunto de conceitos base:
- 1 -Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente.
- 2 -Rendimento mensal per capita - valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do individuo ou do agregado familiar [RM = (R- D) /N].
- a)Considera-se R como os rendimentos mensais do agregado (vencimentos base, reformas, pensões sociais e outros rendimentos).
- b)Considera-se D como as despesas mensais de habitação, saúde, água, luz, gás entre outras.
- c)Considera-se N como o número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 3 -Habitação permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
- 4 -Obras de reparação da habitação - são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios.
- 5 -Obras de beneficiação da habitação - são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que possam desempenhar a função de habitação adequada.
- 6 -Situação de vulnerabilidade social e económica - situação que ponha em causa a satisfação das necessidades básicas de um indivíduo ou de um agregado familiar.