Apoio à reparação ou beneficiação de habitação
O consentimento da candidatura dos cidadãos à prestação do apoio depende da satisfação prévia das condições fundamentais para a titularidade previstas no artigo 4.º e das seguintes condições:
1) Os candidatos são titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar e nela residem com carácter de permanência.
2) O rendimento mensal per capita do agregado ou indivíduo é inferior a 1,25 do Indexante dos Apoios Sociais em vigor;
3) As intervenções solicitadas obedecem a uma das seguintes situações:
- a)As obras não estão abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, Câmara Municipal, ou de outras entidades públicas ou privadas;
- b)As obras estão abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e/ou Câmara Municipal e/ou de outras entidades, mas os apoios em causa se revelam comprovadamente insuficientes para a concretização do objetivo;
- c)As obras encontram-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estão isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais;
- d)É exigido ao candidato o fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;
- e)Para cálculo da situação económica do candidato, referida na alínea anterior, serão considerados todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar, provenientes do trabalho, pensões, Rendimento Social de Inserção ou outra prestação social;
- f)Os candidatos ao apoio só poderão beneficiar do mesmo uma vez por ano. Contudo, podem ser atendidas situações excecionais, desde que devidamente avaliadas e fundamentadas;
- g)Em propostas que envolvam pedidos de materiais ou requisição de serviços, deverão juntar-se no mínimo dois orçamentos, qualquer que seja o montante em causa;
- h)Logo que se mostrem reunidos todos os elementos processuais tidos como necessários, a Junta deve prestar um parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente apoio;
- i)Serão prioritariamente propostos para decisão os processos que configurem situações de urgência ou de grande carência social e, no domínio da habitação, quando se verifique uma das seguintes situações:
- I)Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;
- II)Agregados familiares que incluam idosos;
- III)Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;
- IV)Habitações que apresentem problemas considerados como graves ou muito graves;
- V)Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higiossanitários.