- 1 -A atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento, para além da satisfação das condições nele impostas, está condicionada à prévia celebração de contratos-programa, nos quais ficará estabelecido o montante do apoio a atribuir, bem como as obrigações decorrentes da respetiva execução para as partes, nos termos da minuta a que corresponde o Anexo I, a celebrar, em regra, durante o mês de dezembro, para a época desportiva a que o apoio diz respeito.
- 2 -Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos.
- 3 -A avaliação das candidaturas e o controlo das obrigações constantes nos contratos-programa serão feitos através de uma comissão, nomeada por despacho, pelo(a) Vereador(a) com competência delegada.
- 4 -Compete ao Município das Lajes do Pico fiscalizar a execução dos contratos-programa, podendo realizar para o efeito, quaisquer diligências permitidas em direito e de acordo com o quadro das respetivas competências dos órgãos municipais.
- 5 -Os contratos-programa poderão ser modificados ou revistos nas condições neles previstas e por acordo das partes, devendo a parte interessada na modificação ou revisão remeter às demais a sua intenção, sob proposta fundamentada.
- 6 -O incumprimento do presente regulamento determina a resolução, por parte do Município das Lajes do Pico, dos respetivos contratos-programa com as entidades ou organismos neles integrantes.
- 7 -Na mesma sanção incorre quem:
- a)Apresente falsas declarações ou;
- b)Nos casos em que a entidade ou organismo beneficiado pelo apoio, ou os seus representantes, promovam ou sejam intervenientes em atos de violência nos espaços desportivos.
Artigo 24.º — Contratos-programa
Vigente desde: 24/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023