Artigo 32.º
Autorização para utilização das instalações desportivas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autorização para utilização das instalações desportivas é comunicada, por escrito, aos interessados, com indicação de todas as condições e normas de utilização.
- 2 -A autorização só será confirmada se o utilizador concordar com as condições de utilização das instalações desportivas, de acordo com o artigo 35.º do presente regulamento.