É revogado o Regulamento Municipal de apoio à atividade desportiva no Município das Lajes do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 87, de 7 de maio de 2019, no Aviso n.º 7875/2019.
ANEXO
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo [... época desportiva ...]
(Minuta)
Entre Município das Lajes do Pico e (... Nome do Beneficiário ...)
= Apoio à atividade desportiva =
Nota justificativa
- 1 -A matéria relacionada com as atividades desportivas, recreativas e culturais, a par da promoção turística e do desenvolvimento concelhio, representa uma das mais relevantes atribuições do Município;
- 2 -Anualmente, o Município corporiza um conjunto de iniciativas que relevam daquele âmbito, desde a promoção e organização de eventos culturais e celebração de diversas festividades, até ao incentivo da prática desportiva, na sua multifacetada vertente de realizações sociais;
- 3 -Naquele vasto campo de concretizações, o Município conta com a participação e o relacionamento institucional dos diversos parceiros sociais e entidades culturais, recreativas e desportivas;
- 4 -Especificamente em matéria atinente com o desporto, a Câmara Municipal tem impulsionado um conjunto de significativos investimentos e iniciativas no Município e que fazem parte do seu Plano de Atividades, numa perspetiva de desenvolvimento integrado do Município, a abarcar tanto as áreas social e educacional de ocupação da juventude, como a oferta de meios para a salutar prática do desporto, onde as vertentes cultural, recreativa e turística assumem não menor relevância;
- 5 -A esse esforço público de investimentos estão igualmente associados a participação e o empenhamento das pessoas ou coletividades residentes, nos mais variados domínios de atividades;
- 6 -A promoção e apoio às atividades e entidades associativas que, no Município, prosseguem fins de interesse público, sejam eles de índole cultural, desportivo, ou outro, é uma das vertentes em que se desdobra a competência cometida por lei às autarquias locais, tendo em vista a prossecução dos interesses próprios comuns e específicos das populações respetivas;
- 7 -Considerando, na realidade, que, em ordem à persecução do interesse público municipal, não deve descurar-se o precioso contributo que pode advir de entidades legalmente existentes, que visem fins relevantes no Município, constituindo auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população;
- 8 -Tendo presente a importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato coletivo de muitas dessas entidades e pessoas, com reflexos positivos também ao nível dos empreendimentos, realizações ou eventos a concretizar pelas mesmas e a que as entidades públicas podem igualmente recorrer;
- 9 -Neste contexto, é apanágio da persecução das atribuições e competências municipais intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento municipal, não se descurando a dimensão do apoio económico que a câmara municipal pode vitalizar no concelho;
- 10 -Distinguir as mais variadas iniciativas, manifestações e realizações de ordem socioeconómica, promover medidas e políticas que potenciam o desenvolvimento e o consequente incentivo à fixação da população é, nessa medida, também um imperativo público municipal;
- 11 -É nessa linha de desenvolvimento que se posiciona a presente intenção de colaboração da autarquia com (...Nome do Beneficiário...), reconhecendo-se o seu relevante interesse público desportivo no Município, patenteado no historial de realizações que o mesmo tem protagonizado e agora melhor ajustados no projeto de desenvolvimento desportivo apresentado ao Município e sancionado pelos competentes órgãos municipais em [data] constituindo anexo ao presente contrato-programa e deste fazendo parte integrante, para todos os devidos e legais efeitos.
- 12 -Aquele projeto/programa permitiu identificar e documentar, essencialmente:
- a)A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;
- b)A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
- c)A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
- d)A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
- e)A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa;
- f)As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas se os houver;
- g)O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
- 13 -Relevam, efetivamente, as diversas realizações desportivas prosseguidas pelo(a) [nome], com ênfase para as identificadas no mencionado programa/projeto de desenvolvimento desportivo, em anexo.
Assim, e considerando que:
I - O Município das Lajes do Pico dispõe de atribuições dispõe de atribuições, nos termos da alínea f), do n.º 2 do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no domínio dos tempos livres e desporto, bem como, nos termos dos artigos 4.º, 5.º a 19.º e 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A, de 18 de agosto, e considerando a Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de sete de abril de dois mil e vinte e dois;
II - A Câmara Municipal tem competência para "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município ...", nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma legal;
III - lncumbe às autarquias locais, a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos (cf. artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto);
IV - O Município das Lajes do Pico propõe-se a fomentar a prática desportiva, bem como contribuir para o melhoramento da ocupação dos tempos livres dos seus munícipes;
V - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas Autarquias Locais, na área do desporto, são titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;
VI - Para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro - regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo - entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais ou logísticos, bem como de patrocínios desportivos;
VII - A concessão de apoios por parte do Município no âmbito do desporto tem necessariamente de ser compatibilizada quer com as disponibilidades orçamentais do Município, em circunstâncias de forte contenção e rigor financeiro, quer com a necessidade de distribuir tais gastos pelas diversas instituições das Lajes do Pico, de forma absolutamente clara e transparente e potenciando a função de cada uma delas junto da comunidade local;
Assim entre:
Município das Lajes do Pico, pessoa coletiva n.º 512074143, com sede na Rua de São Francisco, Convento de São Francisco, 9930-135 - Lajes do Pico, representado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Catarina Terra Brum, com poderes para este ato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, doravante designado por Município ou primeiro contraente; e
(... Entidade Desportiva ...), pessoa coletiva n.º [...], com sede na Rua [...], representado por [...], na qualidade de [...], com poderes para este ato, doravante designado por [... designação a dar ...] ou segundo contraente.
E, em conjunto, designados por Partes
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
Objeto do contrato-programa
- 1 -Constitui objeto do presente contrato a execução de um programa de desenvolvimento desportivo consubstanciado, em especial, no fomento da prática de diversas modalidades desportivas no Município, em conformidade com o programa de desenvolvimento desportivo constante do anexo I ao presente contrato e que deste é parte integrante.
- 2 -A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes ações específicas:
- a)A continuidade da atividade desportiva promovida pelo [...]; e
- b)O cumprimento do programa de desenvolvimento desportivo.
- 3 -O presente contrato-programa visa regular os moldes em que é efetuada a comparticipação financeira ao segundo contraente.
Cláusula segunda
Comparticipação financeira
- 1 -O primeiro contraente atribui ao segundo contraente, nos termos da cláusula primeira, um apoio financeiro anual no montante máximo de (euro) [...], a pagar em duas tranches no valor de (euro) [...] cada uma.
- 2 -O apoio financeiro previsto no número anterior é disponibilizado por duas transferências, entregue até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente contrato, publicação deste no Diário da República e prévio cumprimento, por parte do segundo contraente, do disposto nas alíneas d) e f) da cláusula quarta do presente contrato.
- 3 -A disponibilização do apoio previsto no n.º 1 será efetuado através de depósito na conta n.º [...], do Banco [...], em nome de [...].
- 4 -O apoio agora concedido é, nos termos legais, insuscetível de penhora, apreensão judicial ou oneração.
Cláusula terceira
Obrigações do segundo contraente
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, constituem obrigações do segundo contraente:
- a)Cooperar com o Município no acompanhamento e controlo do exato e pontual cumprimento do presente contrato-programa;
- b)Aplicar e administrar corretamente o apoio tendo em conta o objeto do presente contrato-programa;
- c)Atender, na sua atuação, aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído;
- d)Executar o programa de atividades e o orçamento apresentados ao primeiro outorgante, que constituem o objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
- e)Respeitar o prazo de execução predeterminado;
- f)Enviar ao Município, [... definir data para tal envio ...], um relatório final sobre a execução do presente contrato;
- g)Prestar todas as informações e outros elementos contabilísticos, bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, nomeadamente, sempre que solicitados pelo Município ou por outras entidades fiscalizadoras, nos termos da lei;
- h)Organizar a sua contabilidade de forma a registar expressamente o apoio agora concedido e os respetivos custos associados, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março;
- i)Conforme o disposto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, diploma que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a entidades particulares, dar público conhecimento dos apoios financeiros concedidos, designadamente, através da menção expressa, "Com o apoio da Câmara Municipal das Lajes do Pico", e a inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades incluídas no objeto do presente contrato-programa, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;
- j)É da exclusiva responsabilidade do segundo contraente a gestão e aplicação das verbas consignadas no presente contrato-programa, de acordo com o objetivo visado e, para o efeito do presente contrato, em vista da aquisição da viatura referida no n.º 2 da cláusula 1.ª e da perceção da verba destinada pelo primeiro outorgante, demonstrar ao Município que consultou vários agentes económicos no mercado, promovendo a concorrência e que adjudicou à proposta de melhor preço ou, fundamentadamente, de melhor relação "qualidade/preço".
Cláusula quarta
Incumprimento, resolução e sanção
- 1 -O incumprimento por parte do segundo contraente de qualquer uma das obrigações previstas na cláusula anterior, salvo por razões devidamente fundamentadas, determina a não atribuição da comparticipação financeira prevista na cláusula segunda ou, tendo esta já sido efetivada, implica a resolução imediata do presente contrato-programa, com os efeitos legais correspondentes, designadamente, a devolução de todas as comparticipações já atribuídas ao abrigo do mesmo.
- 2 -Os casos de resolução previstos no número anterior constituem-se como impedimento bastante para a apresentação de novo pedido de apoio pelo segundo contraente, num período a estabelecer pelo órgão executivo.
- 3 -A resolução prevista no número anterior efetua-se através de notificação, dirigida ao segundo contraente, por correio registado com aviso de receção.
- 4 -O incumprimento pelo segundo contraente do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre sexos, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto (CND) e, de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas formas de discriminação, entre as quais baseadas no sexo, implica a suspensão do contrato-programa e o cancelamento da comparticipação financeira prevista na cláusula segunda, ou, tendo a mesma já sido efetivada, a respetiva devolução.
Cláusula quinta
Obrigações do Município
- 1 -Constitui-se como obrigação do Município comparticipar financeiramente o segundo contraente, nos termos e montantes aprovados e tutelados pelo presente contrato, verificando o exato desenvolvimento do seu programa de atividades que o justificou.
- 2 -É ainda obrigação do Município proceder ao acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa, através do(a) [...serviço municipal que se designar para o efeito...], com a observância do disposto nas disposições regulamentares e legais aplicáveis, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua execução.
Cláusula sexta
Revisão do contrato-programa
- 1 -Os termos do presente contrato-programa podem ser revistos por reformulação das competências da Administração Local previstas na legislação em vigor na matéria objeto do presente contrato-programa ou por iniciativa de uma das partes contraentes mediante acordo escrito.
- 2 -Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo contraente aos objetivos e/ou resultados previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato, carece de prévio acordo escrito do Município, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.
- 3 -Quaisquer alterações, aditamentos ou exclusões ao mencionado no presente contrato-programa são efetuadas por escrito por adenda ao presente contrato-programa, passando a fazer parte integrante deste, subscrita por ambas as partes.
Cláusula sétima
Cessação do contrato-programa
- 1 -O presente contrato-programa cessa quando:
- a)Estiver concluído o programa de atividades que constituiu o seu objetivo;
- b)Por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de atividades, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos e prestações essenciais;
- c)O Município exercer o direito de o resolver nos termos legais.
Cláusula oitava
Gestor do contrato
É designado gestor do contrato o(a) [...], nos termos do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula nona
Comunicações
No âmbito de execução do presente contrato-programa, as informações e comunicações entre os contraentes são realizadas por correio eletrónico, considerando-se a comunicação realizada na data da sua receção.
Cláusula décima
Documentos complementares
Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:
- a)Programa de desenvolvimento desportivo;
- b)Cronograma financeiro;
- c)Regulamento de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico.
Cláusula décima primeira
Lei aplicável
- 1 -Sem prejuízo da aplicação da Parte III do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o presente contrato-programa fica excluído da aplicação da Parte II do mesmo diploma legal, nos termos do seu artigo 5.º, n.º 4, alínea c).
- 2 -A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições previstas nos regulamentos municipais aplicáveis e demais legislação em vigor.
Cláusula décima segunda
Entrada em vigor e vigência
- 1 -O presente contrato-programa entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
- 2 -O presente contrato-programa vigora até ao cumprimento integral das obrigações do segundo contraente previstas na cláusula terceira.
Assim o disseram e outorgaram em 2 (dois) exemplares de igual conteúdo e valor, ficando um em poder de cada um dos contraentes.
Lajes do Pico, [... data por extenso ...]
Pelo Município das Lajes do Pico
A Presidente da Câmara
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Dr.ª Ana Catarina Terra Brum
Pelo [... segundo contraente ...]
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(...nome...)
Aprovado em reunião da Câmara Municipal das Lajes do Pico em [... data ...];
Os encargos relativos ao presente contrato-programa são satisfeitos pelo orçamento em vigor nas rúbricas do plano [...], Red. n.º [...];
Nesta data, verificou-se a regularidade da situação contributiva da entidade (Segurança Social e Autoridade Tributária)
316472958