- 1 -Podem beneficiar de apoios os clubes desportivos, as associações promotoras de desporto e os clubes de praticantes que se constituam nos termos da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro, do Decreto-Lei n.º 272/1997, de 8 de outubro, e do n.º 1 do artigo 3.ºdo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar de apoios outras entidades cujo objeto compreenda ou capacite o desporto de base em Portugal, de acordo com o Despacho n.º 11566/2018, de 4 de dezembro, do membro do Governo responsável pelo desporto, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -As entidades que se candidatem a apoios no âmbito do PNDpT- Associativismo devem estar legalmente constituídas e ter sede social em território continental.
- 4 -Não são elegíveis candidaturas apresentadas por federações desportivas e respetivas associações territoriais, por associações inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, autarquias locais, comunidades intermunicipais, empresas municipais, cooperativas que incluam o Estado, os municípios, as juntas de freguesia e as regiões autónomas como membros, estabelecimentos de educação e ensino, instituições de ensino superior e de ciência e fundações.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024