- 1 -As Câmaras Municipais podem, sob responsabilidade oficial do Médico Veterinário do respetivo concelho, proceder ao sequestro sanitário de animais pertencentes a particulares, durante pelo menos 15 dias seguidos, os quais são recolhidos no Centro de Recolha Oficial Intermunicipal, a expensas do respetivo dono e nas seguintes situações:
- a)Quando qualquer animal tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente;
- b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infectocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou de outros animais, bem como, animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado.
- c)Os animais em situação de sequestro sanitário ficam alojados nas celas semicirculares do Centro de Recolha Oficial Intermunicipal.
- 2 -Todo o animal alojado em regime de sequestro sanitário só é restituído ao respetivo dono ou detentor com autorização do Médico Veterinário ao serviço do Município de Abrantes, após ter sido sujeito a ações de profilaxia médico sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias e depois de o respetivo dono ou detentor ter procedido ao pagamento dos montantes devidos pelo alojamento, nos termos do preçário anexo ao presente regulamento. Caso se considerem reunidas condições legalmente estabelecidas para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal deve assinar termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e igualmente assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias.
Artigo 13.º — Sequestro sanitário
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020