- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, com ressalva das situações de dispensa de ligação previstas no artigo 17.º do presente regulamento.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -As novas edificações com utilização diferenciada deverão prever contadores diferentes para cada tipo de utilização.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, ou em prazo diferente fixado em legislação específica, ou garantir a independência da rede predial alimentada pela água proveniente de captações particulares da rede predial alimentada pela rede pública de abastecimento de água e de saneamento, sem prejuízo de em casos excecionais poderem ser aceites soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.
- 7 -A entidade gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024