Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Municipio de Vila Nova de Foz Côa.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Vila Nova de Foz Côa.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Nova de Foz Côa, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação aos sistemas públicos
Prioridades de fornecimento
A entidade gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A entidade gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a entidade gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e conservação
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por trabalhadores da entidade gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação das caixas dos contadores
Verificação metrológica e substituição de contadores
Responsabilidade pelo contador
Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Avaliação dos consumos de água
Contrato de fornecimento
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
1 - Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) superior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal superior a 25 mm, deve ser aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3), apenas aplicável aos contadores antigos instalados, e por forma a facilitar a perceção por parte dos utilizadores quanto à tarifa de disponibilidade que lhes é aplicada:
DN (mm)
Q3 (ou Qn)
13 (15)
20
25
Q3 ou Qn ≤ 4 m3/h
30 (32)
40
50
6,3 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 16 m3/h
65
80
100
25 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 63 m3/h
6 - A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos que disponham de instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm.
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, devendo a entidade gestora ser avisada nas 48 horas seguintes ao sinistro.
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Faturação e conteúdo da fatura
Prazo, forma e local de pagamento, interrupção do fornecimento por falta de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para a entidade gestora.
Direito de reclamar
Resolução de litígios e arbitragem necessária
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Nova de Foz Côa aprovado por deliberação da câmara municipal, e que entrou em vigor em 16/11/1986, bem como as demais deliberações conexas com o mesmo.
Regime transitório
As normas do presente Regulamento cuja aplicabilidade dependa da aprovação de novas tarifas, entrarão em vigor no prazo que vier a ser definido pela câmara municipal no momento da sua aprovação, mantendo-se em vigor, até essa data, a estrutura tarifária e respetivos preços dos serviços de abastecimento público de água que se encontrarem em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 35.º)
Termo de responsabilidade (Projeto de Execução)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 36.º)
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO III
Dimensões mínimas das caixas e nichos para colocação de contadores de água individuais domésticos
(Artigo 44.º)
Situação 1: “CAIXA COMPLETA MODELO STANDARD”
• Dimensões nominais da caixa (cm): 50 × 40 × 20 (largura × altura × profundidade)
Situação 2: “NICHO NA PAREDE + ARO E PORTA”
• Dimensões interiores do nicho (cm): 50 × 40 × 20 (largura × altura × profundidade)
317856584