- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura na rede predial, a faturação será efetuada de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 71.º do presente regulamento.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 25/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2024