- 1 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 2 -O utilizador está obrigado a facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes seguidas a impossibilidade de acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a sua leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 4 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
- 5 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade gestora pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º ainda que exista histórico de leituras.
- 6 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através da Internet, do balcão de atendimento, telefone, ou email com fotografia legível do contador, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a entidade gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
- 7 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
Artigo 47.º — Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Vigente desde: 25/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2024